A legislação eleitoral brasileira proíbe a entrada de celulares e outros dispositivos eletrônicos na cabine de votação durante o pleito. A medida tem como objetivo principal proteger o sigilo do voto, preceito fundamental garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei das Eleições.
A restrição abrange uma ampla gama de equipamentos tecnológicos. São proibidos celulares, câmeras fotográficas, filmadoras, tablets, equipamentos de radiocomunicação e qualquer outro instrumento que possua capacidade de registrar ou transmitir o voto do eleitor.
Embora os aparelhos não possam ser mantidos no momento da votação, o eleitor tem a permissão de levar o celular no bolso ou na bolsa até a sua respectiva seção eleitoral. No entanto, ao se aproximar da cabine de votação, o dispositivo precisa ser obrigatoriamente desligado.
Após o desligamento, o equipamento deve ser entregue aos mesários juntamente com o documento oficial de identificação. O aparelho ficará devidamente guardado em um local indicado pela mesa receptora durante todo o procedimento de voto.
Assim que o eleitor concluir a votação na urna eletrônica, o equipamento de comunicação é devolvido imediatamente ao cidadão. O procedimento assegura que o processo ocorra com total segurança e com a garantia de que a escolha permaneça estritamente secreta.
Como o uso do celular é vetado na hora de digitar os números, a Justiça Eleitoral recomenda que os cidadãos levem anotações físicas. É possível baixar e imprimir o modelo oficial de colinha eleitoral em papel para preencher a ordem dos candidatos antes de sair de casa.
Caso o cidadão se recuse a entregar o aparelho telefônico para a mesa receptora de votos, ele será impedido de votar naquele momento. A ocorrência será devidamente registrada em ata pelo presidente da mesa e a força policial poderá ser acionada para conter a irregularidade.






