O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará realizou a redistribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para as disputas ao Governo e ao Senado no Estado. A alteração ocorreu em cumprimento a uma determinação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que determinou a exclusão da Federação União Progressista do cálculo do tempo da coligação unificada da oposição.
Com a nova divisão estabelecida pela Justiça Eleitoral, a coligação oposicionista passou a contar com três minutos, onze segundos e vinte e três centésimos em cada bloco da propaganda para o cargo de governador. Por sua vez, a coligação governista encabeçada pelo atual chefe do Executivo estadual passou a dispor de cinco minutos, quarenta e oito segundos e setenta e sete centésimos.
Nas inserções destinadas à disputa pelo Governo do Estado, o grupo da oposição passou a ter direito a vinte participações, enquanto a coligação governista assegurou trinta e seis inserções. A medida foi executada pelo tribunal regional após despacho proferido no âmbito de uma disputa judicial sobre o apoio político da legenda ao grupo opositor.
O tempo destinado às candidaturas ao Senado Federal também passou por recalculação oficial. A coligação governista passou a contar com quatro minutos, trinta e um segundos e vinte e sete centésimos no bloco, além de trinta e sete inserções, enquanto o grupo oposicionista ficou com dois minutos, vinte e oito segundos e setundos.
A decisão da Corte Superior determinou ainda a interrupção da veiculação e da transmissão da propaganda eleitoral no rádio e na televisão da coligação do candidato ao Senado da chapa opositora. Os candidatos afetados e seus respectivos suplentes também foram impedidos de realizar atos específicos de campanha e de utilizar recursos públicos oriundos de fundos partidários e de financiamento.
Horas antes da redistribuição oficial dos tempos pelo tribunal regional, o magistrado responsável pela liminar declarou suspeição e deixou a relatoria do caso na Corte Superior. O ministro informou ter tomado conhecimento de um fato superveniente relacionado a um processo sigiloso em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Apesar da saída do relator original do processo, a declaração de suspeição não implicou a revogação automática da liminar que havia sido concedida anteriormente. O tribunal regional destacou que cumpriu a determinação vigente, cabendo ao novo relator designado deliberar futuramente sobre a manutenção ou alteração da medida de urgência.
Os candidatos afetados pela decisão judicial manifestaram-se publicamente para informar que continuam na disputa eleitoral. As defesas jurídicas dos políticos ingressaram com recursos nas instâncias superiores com o objetivo de tentar reverter a medida cautelar imposta pelo tribunal.
A controvérsia jurídica teve origem a partir de divergências internas relacionadas à posição da federação partidária no Ceará. Os diretórios estaduais das siglas envolvidas questionaram judicialmente a convenção que havia deliberado sobre as alianças majoritárias e a composição das chapas proporcionais.






