O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social publicaram a Portaria Conjunta número 48 no Diário Oficial da União, regulamentando a concessão do Benefício de Afastamento Protetivo no âmbito da Lei Maria da Penha. A normativa estabelece os procedimentos para o pagamento destinado às seguradas da Previdência Social que precisam deixar as atividades laborais em decorrência de medidas protetivas de urgência. A medida busca amparar trabalhadoras que enfrentam situações de vulnerabilidade e precisam se afastar do ambiente profissional por determinação da Justiça.
Têm direito ao recurso as seguradas de qualquer categoria vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social que tenham o afastamento determinado por ordem judicial na esfera criminal. Para realizar a solicitação, a trabalhadora deve apresentar a respectiva decisão judicial que estabelece a medida e comprovar a qualidade de segurada na data fixada para o início do período ou na data em que a determinação foi proferida.
Uma das principais mudanças trazidas pela regulamentação é a dispensa da avaliação médico-pericial para a concessão do valor financeiro. Com a nova regra, a decisão da Justiça se torna suficiente para a análise administrativa pelo órgão previdenciário, uma vez que a necessidade da medida protetiva já foi avaliada pelo poder judiciário. Além disso, a norma dispensa o cumprimento do período de carência, dispensando a exigência de um número mínimo de contribuições prévias.
O valor do benefício será calculado com base nos critérios aplicados ao Benefício por Incapacidade Temporária, considerando a média das contribuições da segurada. O montante respeitará o limite mínimo equivalente ao salário mínimo nacional e o teto do Regime Geral de Previdência Social, estabelecido em R$ 8.475,55. O pagamento será efetuado durante o período determinado pela Justiça, com limite fixado em até seis meses, ou pelo mesmo prazo caso a decisão judicial não especifique a duração exata.
As regras de pagamento variam conforme o vínculo empregatício da beneficiária junto à Previdência Social. Para a segurada empregada, os primeiros quinze dias de afastamento continuam sob responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS assumir os repasses a partir do décimo sexto dia. Para as demais categorias, como empregadas domésticas, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais, o pagamento integral será realizado pelo INSS desde a data inicial definida no processo.
O procedimento para requerer o recurso foi simplificado para evitar a necessidade de ajuizamento de ações específicas contra o instituto. O pedido deve ser realizado diretamente pela segurada por meio dos canais oficiais de atendimento à distância, utilizando o aplicativo ou o site Meu INSS, além da Central Telefônica de atendimento número 135. A regulamentação também prevê que mulheres que não possuem vínculo com a Previdência Social possam ter acesso a um benefício de natureza assistencial custeado por entes estaduais, distritais ou municipais.






